ENDOSSO - no Direito brasileiro, é um ato unilateral, solidário e autônomo, pelo qual se transfere os direitos emergentes de um título, garantindo-o. O endosso, além de transferir o título, é uma garantia.
Endosso em branco - Lei 8088 de 90. Praticamente não se pode mais falar em endosso em branco. O endosso em branco é aquele em que não há a indicação do fiduciário. Ele transforma um título nominal em um título ao portador.
Endosso em preto - Aquele em que se deve indicar o nome do beneficiário - endossatário.
Endosso mandato ou procuração - É aquele em que o endossatário atua em nome e por conta do endossante, não possuindo todavia a disponibilidade do título, devendo agir no interesse do endossante - mandante. Qualquer endosso praticado por ele, valerá como endosso mandato. O endossatário, mandatário pode endossar.
Endosso póstumo ou tardio
Endosso caução
ENDOSSO DE SEGURO - Documento emitido pela seguradora, durante a vigência do contrato, pelo qual ela e o segurado entram em acordo quanto à alteração de dados, modificam as condições ou o objeto da apólice ou a transferem a outra pessoa.
O que é um título de crédito?
Conforme o conceito do famoso doutrinador Cesare Vivante, seguido por muitos autores, título de crédito "é todo documento que contém uma obrigação autônoma e literal nele próprio contida". Em outras palavras, um título de crédito precisa ter existência física (princípio da cartularidade, cujo conceito está logo abaixo) e sua obrigação deve ser certa e líquida, isto é, traduzida em um valor monetário perfeitamente identificado. Deve, outrossim, ser exigível, ou seja, o credor não pode cobrá-lo antes do seu vencimento. Eis, então, os três requisitos para o título de crédito: certeza, liquidez e exigibilidade.
Os títulos de crédito também são chamados de Moeda Fiduciária ("fidutia", no latim, significa confiança), pois implica na confiança do emissor naquele que a recebe. Sempre será o registro de uma operação de crédito. Os títulos de crédito (duplicata, nota promissória, cheque, letra de câmbio, etc.) são bons exemplos de moeda fiduciária.
Os três princípios fundamentais dos títulos de crédito são:
• Literalidade: significa que a existência do título depende do exato teor do seu conteúdo. O credor não pode exigir nada além da quantia escrita no título, e o devedor, por sua vez, não deverá pagar menos do valor escrito. Contudo, poderá existir alguma ressalva de valor no verso do título, uma vez que o devedor pode não querer pagar a sua totalidade, e sim, apenas parte dele - todavia, tais ressalvas não ferem o princípio da literalidade, pois o novo valor escrito passa ser o exato conteúdo do título. Se o título for levado a protesto, deverá ser feito pelo novo valor.
• Autonomia: o possuidor do título, de boa-fé, exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou excluído, em razão de relações existentes entre os anteriores possuidores do título de crédito e o devedor. Cada relação que deriva do título é autônoma em relação às demais, não importando quantas vezes o título tenha circulado.
• Cartularidade: todo título de crédito é representado por uma cártula (ou seja, por um documento). Não há título de crédito verbal. Sem a exibição física e material do documento em que é aceito o título, o mesmo não terá validade, e seu possuidor não poderá exercer qualquer direito, exceto se apresentar a via original do título de crédito (documentalidade). Claro que nos dias atuais há algumas exceções, sobretudo em razão da dinâmica das relações mercantis e cambiárias - um bom exemplo é a duplicata.
Outro princípio, que, embora secundário, se faz muito importante, é o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, onde o devedor não pode alegar nenhuma matéria de defesa contra as relações anteriores, ainda que contenham algum vício. Por exemplo, João deve para José; José, sendo o credor, resolve endossar o título a Antônio. Ora, de acordo com esse princípio acima descrito, João não poderá alegar nenhuma matéria de defesa contra Antônio, mas tão-somente contra José.
Fonte: Administrativo AMEP
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